Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:16004/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
8.PENSÃO - Conforme PORTARIA: 001390/2020 De: 06/10/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):EFRAIM HERCULES BRITO DE SOUSA - CPF: 03924834164
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
7. Instituidor:FREDSON HERCULES PEREIRA DE SOUSA - CPF: 49848534172

8. PARECER Nº 2058/2021-COREA

Versam os autos para análise da legalidade da Portaria nº 1390, 06 de outubro de 2020, publicada no DOE nº 5.702 de 09 de outubro de 2020 que concedeu pensão por morte da ex-segurado, o Senhor FREDSON HERCULES PEREIRA DE SOUSA, CPF nº 498.485.341-72em favor do filho, senhor (a) EFRAIM HERCULES BRITO DE SOUSA, CPF nº 039.248.341-64, com base no que consta do processo nº 2020.07.210320P.

A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal deste Tribunal de Contas se manifestou pela legalidade do ato em apreciação e respectivo registro (evento 9), com fundamento nos artigos 1º, inciso IV e 10, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c art. 112, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

É o Relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Vige no âmbito desta Corte de Contas a Instrução Normativa nº 03/2016, que regulamenta a apreciação por este Tribunal, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, aposentadoria, reforma e pensão, que em seu art. 23, especifica o caso em tela, senão vejamos:

Art. 23. Os dados e as informações prestados a título de atos concessórios de pensão deverão ser instruídos e subsidiados pelos seguintes documentos:

I – Ofício subscrito pela autoridade competente dando ciência ao Presidente do TCE/TO acerca dos atos concessórios de pensão;

II – Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário; III – certidão de óbito ou declaração judicial em caso de morte presumida;

IV – Certidão de casamento ou documento probatório de união estável;

V – Certidão de nascimento dos filhos ou dependentes legais;

VI – Comprovação de dependência econômica do beneficiário, caso não se enquadre na dependência direta;

VII – comprovação de incapacidade física ou mental do beneficiário, acompanhada do termo de tutela ou curatela, se for o caso;

VIII – certidão de tempo de contribuição do servidor falecido, no caso de este se encontrar em atividade quando do falecimento;

IX – Cálculo dos proventos da pensão concedida nos termos do art. 40, § 2 º ou do § 7º, incisos I e II da Constituição Federal, com a indicação dos beneficiários e percentuais atribuídos a cada um deles;

X – Último contracheque recebido pelo servidor antes do falecimento;

XI – ato concessório do benefício de pensão constando o nome dos beneficiários com as respectivas proporcionalidades e temporariedades, nos termos da lei, o nome do servidor falecido e a devida fundamentação legal, acompanhado de sua publicação;

XII – declaração do órgão competente, no caso de as circunstâncias do óbito decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável reconhecida em lei específica;

XIII – informação emitida pela entidade em que o servidor falecido mantém o vínculo previdenciário, constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;

XIV – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

Art. 24. Quando se tratar de pensão decorrente de decisão judicial deve constar no processo a sentença e o respectivo acórdão do recurso, caso interposto, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.

Depreende-se dos autos, que o mesmo foi instruído de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa já citada, restando patente a existência de todos os documentos e requisitos exigidos para o seu processamento e posterior deferimento.

Não obstante, a Carta Magna de 1988, disciplina o instituto ora analisado, é o que extraímos do art. 40, § 7º e respectivos incisos, “in verbis”:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

(...)

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. ”

Assim, vale registro de que para fazer jus ao benefício não é necessário ser filiado à previdência, ou ser contribuinte, basta somente ser dependente do falecido. Consta do ordenamento jurídico pátrio, que figura como titulares da pensão em decorrência de morte, primeiramente o cônjuge (companheiro ou companheira) e descendentes (filhos), posteriormente, figura como dependente os pais.

CÁLCULO DA PENSÃO

Vislumbra-se dos autos que os proventos de inatividade foram calculados pelo Instituto de Previdência Social, o qual é o único responsável por estarem corretos os valores ali esposados. Em sucinta analise, verifica-se que os cálculos dos proventos estão de acordo com as regras vigentes.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento no sentido em que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, na apreciação e deliberação que lhe compete por disposição constitucional e legal, e nos termos da Instrução Normativa – TCE nº 03/2016, em seu art. 23 e arts. 112 a 117 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, considerar legal a Portaria nº 1390, 06 de outubro de 2020, publicada no DOE nº 5.702 de 09 de outubro de 2020 que concedeu pensão por morte da ex-segurado, o Senhor FREDSON HERCULES PEREIRA DE SOUSA, CPF nº 498.485.341-72em favor do filho, senhor (a) EFRAIM HERCULES BRITO DE SOUSA, CPF nº 039.248.341-64, com base no que consta do processo nº 2020.07.210320P, determinando, de consequência, o respectivo registro nesta Corte de Contas.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que remeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal para os fins de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 31/08/2021 às 19:46:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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